Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 6 de abril de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6906533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5001233-40.2025.8.24.0126/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministéiro Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de J. P. B. P., imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão dos seguintes fatos delituosos assim descritos na exordial: Na data de 6 de abril de 2025, por volta das 21 horas, na rua Walter Crisanto, Samambaial, Itapoá/SC, nesta Comarca, o denunciado J. P. B. P., de forma livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 30,6 gram...
(TJSC; Processo nº 5001233-40.2025.8.24.0126; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 6 de abril de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6906533 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 5001233-40.2025.8.24.0126/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
RELATÓRIO
O Ministéiro Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de J. P. B. P., imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão dos seguintes fatos delituosos assim descritos na exordial:
Na data de 6 de abril de 2025, por volta das 21 horas, na rua Walter Crisanto, Samambaial, Itapoá/SC, nesta Comarca, o denunciado J. P. B. P., de forma livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 30,6 gramas de cocaína; 24,9 gramas de crack e 2,3 gramas de maconha, substâncias destinadas ao comércio espúrio e relacionadas na Portaria SVS n. 344/1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, como proibidas em todo território nacional.
Consta nos autos do Auto de Prisão em Flagrante que o denunciado, ao avistar a guarnição militar em patrulhamento ostensivo, apresentou comportamento suspeito, empreendendo tentativa de evasão, o que despertou fundadas suspeitas por parte dos policiais militares.
Após abordagem e revista pessoal, foram localizados com o denunciado 30,6g de cocaína, 24,9g de crack e 2,3g de maconha, todas embaladas para venda, além de R$ 784,20 em espécie, guardados em uma pochete com o dinheiro fracionado em cédulas menores.
Na sequência, os policiais localizaram nas imediações uma tenda improvisada pelo denunciado com indícios de uso para o fracionamento e comercialização de entorpecentes. No interior da estrutura, foram encontradas uma faca (com indícios de uso para corte de drogas), balança de precisão, uma arma de pressão (simulacro), duas bolsas, quatro aparelhos celulares e outros objetos associados ao tráfico.
Durante a ação, os policiais foram intimidados por populares que se reuniram nas proximidades com o intuito de interferir na abordagem policial, sendo necessário o uso de granada de efeito moral para contenção e continuidade do flagrante. Os agentes também identificaram que o local constava em relatório da Agência de Inteligência da PM, com histórico de intenso tráfico de drogas.
Encerrada a instrução criminal, foi proferida sentença de procedência da acusação, com o seguinte dispositivo (ev. 97):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para CONDENAR o réu J. P. B. P., já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 166 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação.
Em razão do regime ora fixado, e em homenagem ao princípio da homogeneidade, revogo a prisão cautelar do réu. Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal (ev. 110), em cujas razões questiona a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), alegando que o réu se dedicava habitualmente à atividade de tráfico de drogas, conforme provas documentais, testemunhais e dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos. Requer, com isso, o provimento do recurso para que seja afastada a minorante.
Contrarrazões da defesa pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ev. 120).
Os autos ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Cid Luiz Ribeiro Schmitz, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ev. 11).
É o relatório do essencial.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6906533v2 e do código CRC 58ff9f8d.
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Apelação Criminal Nº 5001233-40.2025.8.24.0126/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença proferida nos autos da ação penal n. 5001233-40.2025.8.24.0126, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu J. P. B. P. pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
O juízo de origem, contudo, reconheceu a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, aplicando-a na fração máxima, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e revogando a prisão cautelar.
Inconformado, o Parquet requer a reforma parcial da sentença, com o afastamento da referida minorante, por entender que não estão presentes os requisitos legais para sua concessão.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado reside na análise da adequação da aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Sustenta o Ministério Público que o apelado se dedica de forma habitual e profissional à narcotraficância, utilizando o tráfico como meio de vida, circunstância que afasta a benesse legal. Para tanto, fundamenta sua insurgência em elementos probatórios colhidos durante a instrução, tais como a quantidade e variedade de drogas apreendidas, os objetos utilizados para fracionamento e comercialização, os relatos policiais sobre o ponto de venda, bem como os dados extraídos dos aparelhos celulares do réu, que evidenciam sua atuação reiterada e estruturada na atividade criminosa.
Diante desse contexto, pugna pelo reconhecimento da dedicação habitual ao tráfico e, por conseguinte, pelo afastamento da minorante aplicada na sentença.
A pretensão recursal comporta acolhimento.
O laudo pericial de extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos com o acusado (evento 75) demonstra a existência de conversas com diversos interlocutores, mantidas de forma constante entre julho de 2023 e abril de 2025, data do flagrante. Ainda que parte das mensagens do aplicativo WhatsApp tenha sido apagada pelo usuário, os dados extraídos das redes sociais Facebook e Instagram revelam uma atuação persistente e estruturada no comércio ilícito de entorpecentes.
A título exemplificativo:
As mensagens recuperadas indicam negociações de substâncias ilícitas, organização de pontos de venda, controle de estoque e recebimento de valores por meio de chave Pix vinculada ao número telefônico do próprio acusado. A linguagem utilizada nas conversas, os valores envolvidos e a frequência das transações evidenciam que o tráfico de drogas era exercido como atividade principal e exclusiva, voltada à subsistência do réu.
Soma-se a isso, o fato de que durante toda a instrução processual, a defesa não apresentou qualquer comprovação de vínculo laboral lícito, ainda que informal. A única menção à atividade profissional consta de declaração subscrita por terceiro, que se apresenta como suposto empregador do acusado (evento 17 do APF), indicando que este trabalharia na construção de um muro, com remuneração mensal de R$ 1.200,00.
Contudo, a declaração carece de elementos mínimos de veracidade, apresentando informações desconexas e contraditórias. A construção de um muro, por sua natureza, é geralmente contratada por empreitada, e não por salário mensal. Ademais, não foram juntados aos autos quaisquer documentos comprobatórios, como fotografias da obra, contrato de prestação de serviços, o que compromete a credibilidade da alegação e reforça a ausência de ocupação lícita.
O conjunto probatório, especialmente os dados extraídos dos celulares, revela que no período imediatamente anterior ao flagrante, o réu atuava de forma intensa e reiterada na comercialização de drogas, com controle direto sobre o ponto de venda, negociação com fornecedores e recebimento de valores. A estrutura montada para o tráfico, com balança de precisão, faca para fracionamento, simulacro de arma e drogas embaladas para venda, reforça a profissionalização da atividade criminosa.
A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Apelação Criminal Nº 5001233-40.2025.8.24.0126/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
EMENTA
DIREITO penal e PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Tráfico de drogas [art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006]. Reconhecimento da causa especial de diminuição de pena [art. 33, § 4º] na sentença. Insurgência ministerial. Dedicação habitual e profissional à narcotraficância. Conversas extraídas de redes sociais e aplicativos de mensagens. Atuação reiterada e estruturada no comércio ilícito de entorpecentes. Ausência de comprovação de vínculo laboral lícito. Afastamento da minorante. Pena definitiva de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Regime inicial semiaberto. Impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos [art. 44, I, do CP]. Recurso conhecido e provido.
I - CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicada na fração máxima, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificação da adequação da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, diante da alegação ministerial de que o réu se dedica de forma habitual e profissional ao tráfico de drogas, utilizando-o como meio de vida.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial de extração dos dados dos celulares apreendidos (ev. 75) revelou conversas com diversos interlocutores, mantidas entre julho de 2023 e abril de 2025, evidenciando negociações de drogas, organização de pontos de venda, controle de estoque e recebimento de valores por chave Pix vinculada ao número do réu.
4. Parte das mensagens do WhatsApp foi apagada, mas os dados extraídos das redes sociais Facebook e Instagram demonstraram atuação persistente e estruturada no comércio ilícito de entorpecentes.
5. A defesa não apresentou qualquer comprovação de vínculo laboral lícito. A única declaração, subscrita por terceiro (ev. 17 do APF), indicando suposto trabalho na construção de um muro, é contraditória e desprovida de documentos comprobatórios, como fotos, contrato ou identificação do contratante.
6. A estrutura montada para o tráfico, com balança de precisão, faca para fracionamento, simulacro de arma e drogas embaladas para venda, reforça a profissionalização da atividade criminosa.
7. Precedente do STJ: "O afastamento da minorante do tráfico privilegiado justifica-se pela comprovação da dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por conversas extraídas do celular do acusado" (AgRg no HC n. 991.799/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 18/6/2025).
8. Afastada a minorante, a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa deve ser mantida como definitiva. O regime inicial é o semiaberto, conforme art. 33, § 2º, "b", do CP.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é juridicamente impossível, pois a pena ultrapassa 4 anos de reclusão, conforme vedação do art. 44, I, do CP.
IV - DISPOSITIVO E TESES
10. Recurso conhecido e provido. Afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Pena definitiva de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos.
Teses de julgamento: 1. "A dedicação habitual e profissional ao tráfico de drogas, evidenciada por elementos probatórios extraídos de redes sociais e aplicativos de mensagens, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".
_______________
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, arts. 33, §2º, "b" e 44, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC n. 991.799/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 18/6/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para afastar a minorante do tráfico privilegiado e tornar definitiva a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6906535v3 e do código CRC e28e82e0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Criminal Nº 5001233-40.2025.8.24.0126/SC
RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
REVISOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO
Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 10/11/2025 às 15:17.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E TORNAR DEFINITIVA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE NO REGIME SEMIABERTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
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